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sexta-feira, 11 de março de 2011

ANÁLISE DA CONCEPÇÃO DE AVALIAÇÃO DA NOVA LDB- 9394/96


ANÁLISE DA CONCEPÇÃO DE AVALIAÇÃO DA NOVA LDB- 9394/96

                                                                    Dorisney Carvalho
                                                 Graduando Pedagogia -UENP

A avaliação é um assunto recorrente nos documentos oficiais, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L.D.B.) n° 9394/96, Seção II, no artigo 31 que assegura o seguinte:
 “Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante o acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental”.
Tanto na L.D.B como nos R.C.Ns, o destaque é para a avaliação contínua, visando o acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem. No entanto, esses documentos oficiais apresentam conceitos amplos sobre a avaliação, permitindo uma variedade de procedimentos avaliativos nas escolas como o comportamento da criança, competência,(saber fazer) julgamento de valor (aluno briguento, obediente, caprichoso etc.). Todos esses esforços prevalecem na avaliação da Educação Infantil.
Para compreender a relevância no relatório de avaliação, é fundamental, esclarecer os pressupostos teóricos sobre o conceito de linguagem ; o relatório como instrumento de mediação entre professor e aluno pela perspectiva sócio-histórica-cultural (Vygotsky 1930, 1934) e a linguagem Argumentativa.
A linguagem nos relatórios de avaliação torna-se fundamental, uma vez que ela é o ponto de partida das relações humanas e sociais. A tarefa do avaliador é articular os conceitos construídos pela criança e formas mais elaboradas de compreensão da realidade. Nesse caso, a avaliação, no seu papel de mediação, cria uma Zona de desenvolvimento Proximal (Vygotsky, 1934), uma vez que, ao contemplar a mediação, a avaliação pode se constituir pela linguagem argumentativa,
Segundo a LDB...
1. O processo de avaliação deve ter como objetivo detectar problemas, servir como diagnóstico da realidade em função da qualidade que se deseja atingir. Não é definitivo nem rotulador, não visa a estagnar, e sim a superar as deficiências. São, assim, pelo menos vinte e seis referências explícitas à idéia de avaliar, seja relacionando-a a instituições, a alunos, aos docentes, ou aos processos educativos como um todo.
O artigo 9o., em seu inciso II, é o primeiro que menciona a avaliação, e o faz vinculando-a à idéia de qualidade:
Art. 9o. - A União incumbir-se-á de:
VI. assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino.
·        Entendemos que a lei propõe a avaliação como um direito do aluno e não como um ato classificatório.
·        Num contexto em que instituições e cursos passam por avaliação, também os professores são avaliados, se avaliam, e participam desse processo, conforme lemos:
Art. 13 - Os docentes incumbir-se-ão de: (...)
V. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
·        A avaliação do desempenho docente aparece também como motivação para uma possível promoção.
Mas vale lembrar que ao considerar normal o baixo rendimento de um grupo, o professor está, na verdade, desconsiderando sua própria função social.
·        A avaliação deve considerar o conhecimento prévio do aluno; não somente o que se aprende na escola.
Certamente é nesse sentido que a diretriz da Lei 9.394/96, no artigo 36, inciso II, indica que se adotem metodologias de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
 A avaliação deve ser contínua e cumulativa, com prevalência do qualitativo sobre o quantitativo; deve ser voltada para a promoção, e não para a estagnação.
O inciso V do artigo 24 é o que faz referência mais explícita ao tipo de processo de avaliação.
Art. 24 (...)
V. a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, mediante verificação do aprendizado. (...)

·       Da letra a entende-se que o aluno não pode ser avaliado num momento isolado do resto do processo, e que a avaliação não é o ponto alto do bimestre.
A avaliação só se entende como processo contínuo. Da parte do professor, diz respeito à observação diária, à atenção dirigida ao que o aluno faz, ao que diz, ao modo como reage às diversas situações na sala de aula. Como se comporta ao enfrentar certos conteúdos, em que aspectos demonstra maior ou menor facilidade, quanto cresceu em relação aos comportamentos anteriores, como interage com a turma... e assim por diante.O texto da Lei indica que, além de contínua, a avaliação seja cumulativa. Que os instrumentos e as formas de avaliação priorizem uma visão global das matérias estudadas,levando o aluno a utilizar as competências que foi adquirindo em outros meses, em outras séries.Que as questões ou situações-problemas sejam abrangentes, interligando os saberes estudados.As letras seguintes (b e c) nos permitem acreditar, de todo modo, que a avaliação deve estar voltada para a promoção, e não para a estagnação: é o momento para possibilitar ao aluno demonstrar o que sabe, para permitir-lhe avançar.Ao tratar da educação infantil, o artigo 31 é explícito quanto à realização de uma avaliação que se faça mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, e enfatiza: sem o objetivo de promoção. Mesmo para o ensino fundamental, o artigo 32 não deixa dúvida quanto à necessidade de se desvincular a avaliação formativa e qualitativa da aprovação dos estudantes. Depois de admitir que alguns estabelecimentos escolares adotem o regime de progressão continuada (extinguindo,portanto, a reprovação), explicita que isso seja feito sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem.

O artigo 47 postula no parágrafo primeiro que as instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os critérios de avaliação.Na LDB, a avaliação é apontada como meio de verificar o rendimento escolar. De acordo com a lei, a escola deve comprovar a eficiência dos alunos nas atividades escolares, avaliar de forma contínua o êxito por eles alcançados.  A avaliação, segundo a LDB, tem a finalidade de ajudar (e não coagir/reprimir) os alunos a superar as dificuldades, auxiliar no crescimento e na realização deste aluno.Sendo assim, o objetivo da escola não seria o de reprovar, mas promover a aprendizagem. A própria lei prevê alternativas para evitar a reprovação:
  • Múltiplas formas de organização dos grupos (séries, ciclos, outros); Formas de progressão parcial; Regime de progressão continuada.
Neste sentido a avaliação deve ser utilizada com cuidado, pois é um processo complexo. De acordo com o artigo 24, inciso V, da lei 9394/96, a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
  • Avaliação contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados do período sobre os das provas (este critério lembra que provas e trabalhos são meios auxiliares que subsidiam a avaliação pessoal que o professor faz da aprendizagem de seus alunos após um período de ensino);
  • Possibilidade de aceleração dos estudos; possibilidade de avanço nos cursos e nas séries; aproveitamento de estudos; obrigatoriedade de estudos de recuperação.
Portanto, alguns itens desta lei estimulam a possibilidade da democratização do ensino a partir da prática da avaliação, para que a escola não seja excludente. A prática avaliativa tem uma concepção de homem, sociedade, educação, portanto ela nunca será neutra. Ao se posicionar neutra diante dos conflitos da educação, a escola está defendendo interesses dominantes.
Temos duas posições sobre a prática de avaliação:
Liberal: a avaliação é tida como um exercício autoritário. O professor é visto como transmissor de conhecimento.
Progressista: crítica, anti-autoritária, avaliação é processo e não produto.
A opção por uma ou outra forma de registro avaliativo expressa postura ideológico-político-pedagógica do professor. E essa forma de registro muitas vezes não é questionada. Entende-se a avaliação como uma tarefa cotidiana de cada educador a ser realizada a partir do projeto político pedagógico de cada escola. É preciso que os professores também avaliem a sua prática educativa. Ao invés de uma avaliação que servisse para controle do comportamento, seria mais adequado pesquisar as causas da reprovação, da evasão escolar, sem depositar toda a responsabilidade nos ombros do aluno.
Referências:
·        Artigo: Cristina Aparecida Colasanto. Relatório de Avaliação na Educação Infantil: um estudo sobre a linguagem...
·        Artigo: Revista de Educação CEAP: Concepções de Avaliação na LDB: - Andréa Cecília Ramal, ano 6, no. 21, junho 1998, p. 33 - 47.

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